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	<title>DR Asset Planning</title>
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		<title>Regimes Tributários Privilegiados – Os Efeitos da “Lista Negra” para o caso da Holanda no Brasil</title>
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		<pubDate>Tue, 14 Feb 2012 16:05:27 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[por Ramon Rasoto Fortes (ramon@drassetplanning.com.br) Muito se fala sobre a lista negra para países com baixas tributações em seu território. Os famosos países com regimes fiscais privilegiados, também conhecidos como “Paraísos Fiscais” (PF), são alvos de muitas barreiras, sejam &#8230; <a class="read-more" href="http://www.drassetplanning.com.br/2012/02/regimes-tributarios-privilegiados-%e2%80%93-os-efeitos-da-%e2%80%9clista-negra%e2%80%9d-para-o-caso-da-holanda-no-brasil/">Leia mais</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;">por Ramon Rasoto Fortes</p>
<p style="text-align: center;"><em>(ramon@drassetplanning.com.br)</em></p>
<p>Muito se fala sobre a lista negra para países com baixas tributações em seu território. Os famosos países com regimes fiscais privilegiados, também conhecidos como “Paraísos Fiscais” (PF), são alvos de muitas barreiras, sejam fiscais ou comerciais, que acabam por limitar o acesso de pessoas e empresas às zonas de baixas tributações. Basicamente, a adoção de listas negras tem como principal objetivo a tentativa de combater crimes, como a evasão de divisas. Neste mesmo sentido também há a preocupação de autoridades com a proliferação de negócios clandestinos, corrupção e terrorismo.</p>
<p>Para o governo brasileiro, são considerados paraísos fiscais os países que operam sob a seguinte ótica: não aplicam ou não possuem impostos sobre a renda superiores a 20%; garantem vantagens para individuais e entidades não residentes – ao não exigir provas sobre a realização de atividades econômicas substantivas ou por não realizarem atividades econômicas em seu território; não aplicam ou não possuem taxas maiores que 20% sobre ganhos de capital; e aqueles que não permitem o acesso a informações relacionadas à estrutura corporativa ou transações financeiras.</p>
<p>As empresas “offshore” (muitas vezes confundidas como negócios ilícitos) também perfazem as necessidades de envio de remessas ao exterior, planejamento tributário, proteção de bens, etc. nos PF; mas, no entanto, também podem ser estabelecidas em países com regimes tributários “normais”.</p>
<p>O que torna pouco objetivo o ponto de vista do governo brasileiro para apontar certas jurisdições como PF, é o fato de que faltam ainda definições claras sobre o que seriam as atividades econômicas substantivas, bem como o que pode ser considerado como holding.</p>
<p>Para evitar a elisão e a evasão fiscal, muitos tratados internacionais são celebrados bilateralmente ou até multilateralmente, como é o caso da OECD (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico). O Brasil tem um número menor de tratados internacionais para evitar a dupla tributação dos investimentos estrangeiros diretos do que os principais países emergentes. Enquanto a Rússia mantém 60 tratados, a Índia 71, e a China 81; o Brasil mantém apenas 24. A falta de tratados tira a competitividade do país na hora de disputar investimentos diretos ou acaba tornando-os mais caros. Além do baixo número de tratados, o modelo de acordo predominante seguido pelo Brasil é o da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) da década de 70, período em que a maioria dos tratados foi negociada. A maior parte dos tratados da China foi assinada duas décadas depois, seguindo o modelo da OCDE entre 1990 e 2005. Os da Índia e Rússia também são predominantemente da década de 90. Como o Brasil seguiu um modelo mais antigo e não renovou o texto dos tratados, acabou ficando com acordos mais desvantajosos, que não prevêem cooperação de dados entre os países e nem mecanismos de proteção contra as operações triangulares que representam evasão de tributos.</p>
<p>O Brasil inseriu os Países Baixos na “listra de negra” de países com tributação favorecida e regime fiscal privilegiado, através da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil de número 1.037, de 4 de Junho de 2010. A alegação foi a de que nos Países Baixos havia um regime favorável à constituição de empresas do tipo holding company que não exerçam atividades econômicas substantivas. No entanto, no dia 24 daquele mesmo mês, um Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil de número 10, concedeu o efeito suspensivo e imediato da inclusão dos Países Baixos na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado. Se permanecesse na lista de PF, as relações comerciais entre os dois países poderiam sofrer maiores controles fiscais, assim como o Acordo para evitar dupla tributação e evasão fiscal firmado em 1991 poderia estar comprometido, já que não havendo reciprocidade no tratamento dado pelo fisco brasileiro (e as conseqüências que poderiam se perfazer às empresas que mantêm estruturas corporativas nos Países Baixos); não haveria motivos suficientes para a evolução da cooperação entre os dois países.</p>
<p>No caso do tratado entre Brasil e os Países Baixos, a legislação brasileira não exige a tributação de lucro no exterior, com exceção daqueles países com quem o Brasil não tem tratado. Os países com o quais o Brasil mantém tratado acabam por ser os mais procurados, mas também acabam sendo usados como ponte para triangulações com outros países atrativos. Deste modo uma empresa brasileira incorpora uma holding na Holanda e interligado a esta holding coloca outras empresas espalhadas pela Europa, paraísos fiscais e até mesmo EUA. Como a Holanda isenta o pagamento de lucro no exterior auferido pelas subsidiárias, a holding holandesa não paga nada. Esse imposto também não chegará ao Brasil por causa do tratado. Essas triangulações são mais vantajosas quanto mais tratados o país escolhido como porta de entrada tiver.</p>
<p>O acordo existente entre os dois países para evitar a dupla tributação e evasão fiscal aplica-se a pessoas e sociedades, e abrange todas as formas de atividades econômicas, inclusive ganhos de capital, recebimento de royalties, distribuição de lucros, etc. Assim, os Estados partes concordam em limitar o recolhimento de impostos de determinadas atividades em seu território ou não. Um exemplo disso é a presença de uma empresa subsidiária holandesa no Brasil, que não terá seus lucros tributados no Brasil e sim quando forem repatriados para os Países Baixos em forma de dividendos.</p>
<p>Basicamente, para remessas a beneficiários localizados em jurisdições de baixa tributação (ou PF´s) é aplicado 25% retido na fonte, 10% a mais que a praticada nos demais países, de 15%.</p>
<p>A DR Asset Planning é especializada no estabelecimento de estruturas legais para planejamento tributário e patrimonial. Através desses serviços, empresas e pessoas podem poupar enormes quantidades em impostos e taxas governamentais sobre o lucro no exterior, sempre se privilegiando de acordos firmados para evitar a dupla tributação. A DR Asset Planning ainda conta com diversos parceiros espalhados pelo mundo inteiro. Para maiores informações entre em contato conosco.</p>
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		<title>Seguro deve ser aceito em ação</title>
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		<pubDate>Fri, 10 Feb 2012 11:33:28 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinaram que a Secretaria da Fazenda de São Paulo aceite uma apólice de seguro apresentada pela Shell Brasil como garantia em uma discussão &#8230; <a class="read-more" href="http://www.drassetplanning.com.br/2012/02/seguro-deve-ser-aceito-em-acao/">Leia mais</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) <strong><span style="text-decoration: underline;">determinaram que a Secretaria da Fazenda de São Paulo aceite uma apólice de seguro apresentada pela Shell Brasil como garantia em uma discussão judicial sobre débitos tributários</span></strong>. <em>Grifo nosso.</em></p>
<p>A Fazenda do Estado de São Paulo move uma execução fiscal na Justiça para cobrar supostos débitos fiscais da companhia.</p>
<p>A empresa apresentou uma apólice em valor equivalente ao do débito em discussão, acrescido de 30% (R$ 256, 84 mil), como garantia. A Fazenda, porém, não aceitou o seguro pelo fato de a apólice ser válida apenas até abril de 2014. Na primeira instância, o Judiciário havia sido favorável ao Estado.</p>
<p>Na decisão, o desembargador relator do caso, José Luiz Germano afirma que a renovação do seguro bastará para continuar a garantir a dívida, sem prejuízo à Fazenda. &#8220;<strong><span style="text-decoration: underline;">O seguro-garantia pode efetivamente ser nomeado à penhora, desde que suas condições de cobertura propiciem ao credor efetiva perspectiva de que poderá contar com a satisfação do seu crédito</span></strong>&#8220;, disse no processo. <em>Grifo nosso.</em></p>
<p>A decisão é um importante precedente para as empresas porque um seguro-garantia é menos oneroso do que uma fiança bancária. Segundo Maucir Fregonesi, do Siqueira Castro Advogados, que representa a empresa no processo, o Código de Processo Civil (CPC) exige apenas o acréscimo de 30% em relação ao valor do débito. &#8220;Uma cláusula contratual da apólice determina que ela pode ser renovada por períodos sucessivos até o trânsito em julgado da ação e isso convenceu a segunda instância&#8221;, afirma o tributarista.</p>
<p>A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informou que a Procuradoria Fiscal do Estado analisará a decisão e recorrerá se concluir que cabe recurso.</p>
<p>Na esfera federal, a União aceita o seguro-garantia nas execuções fiscais, da mesma maneira que a fiança bancária. A Portaria nº 1.513, de agosto de 2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamenta seu uso. De acordo com a norma, o seguro deverá ter um valor 30% superior ao débito em discussão e prazo de validade de no mínimo dois anos.</p>
<p>No âmbito estadual, a análise é feita caso a caso, segundo o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest &amp; Almeida Advogados. &#8220;Geralmente é preciso brigar judicialmente&#8221;, afirma. No Judiciário, as decisões estão divididas e o debate ainda não chegou aos tribunais superiores. &#8220;Na esfera federal, a situação já se acalmou e só se a empresa não renovar o seguro antes do seu vencimento, terá problemas&#8221;. Para ele, a decisão do TJ é importante, pois indica que o Judiciário caminha para, nos próximos anos, deixar tranquilo o uso do seguro.<br />
Fonte: Valor Econômico</p>
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		<title>Erro no cálculo das prestações do parcelamento da Lei n. 11.941 de 2009 está levando diversos contribuintes à Justiça Federal para garantir o direito ao prazo de parcelamento e descontos concedidos pela lei.</title>
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		<pubDate>Thu, 09 Feb 2012 16:32:45 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Os contribuintes estão enfrentando vários problemas para finalizar o procedimento de consolidação dos débitos. A Receita Federal instituiu, através de Instruções Normativas confusas e obscuras, inúmeros entraves para as empresas conseguirem consolidar seus débitos no programa de parcelamento instituído pela &#8230; <a class="read-more" href="http://www.drassetplanning.com.br/2012/02/erro-no-calculo-das-prestacoes-do-parcelamento-da-lei-n-11-941-de-2009-esta-levando-diversos-contribuintes-a-justica-federal-para-garantir-o-direito-ao-prazo-de-parcelamento-e-descontos-concedidos-pe/">Leia mais</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Os contribuintes estão enfrentando vários problemas para finalizar o procedimento de consolidação dos débitos. A Receita Federal instituiu, através de Instruções Normativas confusas e obscuras, inúmeros entraves para as empresas conseguirem consolidar seus débitos no programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941 de 2009. A impressão é que a Receita pretende dificultar o acesso ao parcelamento, prejudicando o cumprimento da lei e obstando os contribuintes de se beneficiarem dos descontos e facilidades de pagamento criados pela referida legislação.</p>
<p>A Receita tem feito com que as prestações geradas a partir das consolidações dos parcelamentos da referida lei relativos a saldos de débitos que estiveram em outros parcelamentos sejam muito superiores às corretas, o que tem reduzido em mais de 50% o prazo legal assegurado para amortização do débito, levando os Contribuintes à Justiça como única forma de viabilizarem o adimplemento dos parcelamentos no prazo máximo de 180 meses assegurado por lei. Outros erros de cálculo gerados nas consolidações também têm prejudicado os contribuintes. O principal erro verificado pelas empresas é que a Receita Federal tem feito a consolidação com base na totalidade dos débitos, sem considerar a opção do contribuinte, numa evidente afronta à Lei n. 11.941.</p>
<p>As consolidações dos parcelamentos relativos a saldos de débitos que anteriormente estavam ou estiveram em outros parcelamentos (REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários) têm gerado prestações que em muitos casos superam bastante as prestações corretas. Relativamente a débitos que estiveram anteriormente em mais de um parcelamento, a Receita Federal do Brasil, no momento em que calcula a parcela mínima prevista no art. 3º, § 1º, inciso I, não tem respeitado a regra do inciso V do referido dispositivo, que prescreve que “na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos”, já que adota como base para incidência do percentual de 85% da prestação mínima, aquela que foi ou estava sendo paga no último parcelamento, quando deveria adotar a do primeiro.</p>
<p>Essa ocorrência tem se verificado, por exemplo, com débitos que estiveram no REFIS e que antes de migrarem para os novos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009 passaram pelo PAES. Se aplicada a regra antes mencionada (Art. 3º, § 1º, V) não haveria parcela mínima, pois tendo ingressado no PAES o contribuinte já não mais estava no REFIS pelo menos desde 06/2003. A RFB, todavia, aplica a trava e calcula a parcela mínima levando em consideração a parcela devida no segundo parcelamento no mês de novembro de 2008. Já no que pertine a débitos que migraram do PAES, em situações em que o contribuinte estava a discutir a consolidação do PAES e o valor da parcela então cobrada, e que por força de ordem judicial vinha pagando prestações calculadas com base em percentual incidente sobre a receita bruta, o erro decorre do fato de a Receita estar considerando como parcela mínima os 85% daquela parcela cobrada com base na consolidação que era discutida judicialmente, e não dos 85% da parcela que por força de ordem judicial o contribuinte vinha pagando.</p>
<p>O desrespeito por parte da Receita Federal às regras para calcular a prestação mínima dos parcelamentos produz distorções que em muitos casos inviabilizam o próprio pagamento da parcela gerando a rescisão do parcelamento. Considerando que a prestação mínima é um limitador do período máximo do parcelamento, se em situações em que uma dívida que poderia por força da lei ser paga em 180 meses está sendo ilegalmente limitada pela RFB a menos de 40 meses. A via judicial é o único caminho para que os contribuintes façam valer seu direito à adesão ao parcelamento nos prazos previstos pela Lei n. 11.941/09, bem como para usufruir dos descontos lá previstos, sem sofrerem as restrições impostas pela Receita Federal</p>
<p>Fonte: Instituto de Desenvolvimento Empresarial e do Contribuinte</p>
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		<title>Tributação em 2012 e Perpectivas de Crescimento na Economia</title>
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		<pubDate>Thu, 09 Feb 2012 16:30:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>drasset</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[De janeiro a novembro de 2011, a União arrecadou R$ 892,5 bilhões. Não disponíveis os dados de dezembro, quando há o 13º salário (mais renda) e mais faturamento (PIS, Cofins), sua arrecadação chegará a R$ 980 bilhões, ou seja, &#8230; <a class="read-more" href="http://www.drassetplanning.com.br/2012/02/tributacao-em-2012-e-perpectivas-de-crescimento-na-economia/">Leia mais</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>De janeiro a novembro de 2011, a União arrecadou R$ 892,5 bilhões. Não disponíveis os dados de dezembro, quando há o 13º salário (mais renda) e mais faturamento (PIS, Cofins), sua arrecadação chegará a R$ 980 bilhões, ou seja, quase R$ 1 trilhão em 2011. Os estados e municípios ficarão perto, todos juntos, de 500 bilhões (ICMS, IPVA, IPTU, ITCD, ISS, ITBI). Temos então que a nossa carga tributária alcançará R$ 1,5 trilhão, ou 37% do Produto Interno Bruto (PIB) de R$ 4 trilhões e picos.</p>
<p>Não se compreende a falta de logística, infraestrutura em geral, a precária saúde e o péssimo sistema educacional. A população estaria no dever de perguntar, se fosse esclarecida (o que não é majoritariamente), para onde o dinheiro está indo e os parcos resultados de sua aplicação. Essa é outra questão.  Façamos uma radiografia da arrecadação federal. A União tem cinco tipos básicos de impostos: a) sobre o consumo (IPI),; b) sobre a renda ganha das pessoas físicas e jurídicas (dividendos, lucros, aluguéis, salários, ganhos de capital, etc.), ou seja, IR mais a contribuição social sobre o lucro, ; c) sobre os lucros brutos decorrentes do faturamento das empresas e até das pessoas, uma espécie de imposto sobre o capital (PIS, Pasep, Cofins), que arrecadaram R$ 186,3 bilhões (grande contribuição),  d) sobre produtos e serviços importados  e) sobre operações financeiras (tipo imposto sobre contratos financeiros),. Afora esses tributos que são arrecadados pela Receita Federal, temos ainda taxas; Cide, o imposto do Incra e contribuições sobre folhas, salário-educação et caterva, cobrados por órgãos federais (INSS, DNPM, Condecine, etc.), que somaram R$ 29,9 bilhões.</p>
<p>Pelo visto, o grosso da arrecadação federal vem da tributação sobre a renda e o capital (IR, PIS, Pasep, Cofins, CSSL e IOF). O IPI e o Imposto de Importação são regulatórios e extrafiscais e as contribuições do INSS para o custeio da seguridade. A grande dificuldade tem sido o imposto sobre faturamento, a empresa pode dar prejuízo, mas o que pagou sobre o lucro bruto (PIS/Cofins) não é devolvido, como, lado outro, não são os rendimentos financeiros e os ganhos de capital tributados exclusivamente na fonte.  A radiografia revela ainda que o Brasil tributa o capital e a renda das empresas e das pessoas três vezes. Primeiro com impostos sobre o lucro (PIS, Cofins). Depois com outros impostos sobre o lucro líquido (IR, CSSL) e, finalmente, com as incidências autônomas sobre os ganhos de capital e as operações financeiras (IR na fonte e IOF).</p>
<p>Temos que buscar formas de investimento no setor privado. Através de PPPs poderíamos nos tornar mais competitivos. Ainda, desmistificar o agouro do empresariado em ter folha de pagamento com as altíssimas incidências sobre a folha de pagamento.Vamos ser devorados pela CHINA com seu plano de impacto em larga escala, custo de produção baixo e Mão de obra barata através de impostos unificados na venda.  Ora, um imposto sobre a renda bruta não tem como ser não cumulativo, cabível apenas nos impostos sobre circulação de bens e serviço direcionados ao consumo. É preciso reverter a situação e voltar ao status anterior. Quanto ao ICMS, deve ter menores alíquotas e ser neutro, sem incentivos fiscais. É essa a reforma tributária possível.</p>
<p>O consumo no Brasil é assolado pelo ICMS. Todos os produtos e serviços embutem-no nos preços. Energia, combustíveis e comunicação são barbaramente tributados e sem eles ninguém vive nem produz. As perspectivas de investimento este ano são baixas, com a diminuição do PIB e capacidade de investimento do empresário, se não fosse o déficit habitacional e a grande escala de consumo em nosso pais, talvez já teríamos buscado um reforma tributária incentivando a produção e consumo. Vamos em frente, que 2012 ensine ao brasileiro mais uma lição de sobrevivência.</p>
<p>Fonte: Instituto de Desenvolvimento Empresarial e do contribuinte</p>
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		<title>(English) The Brazilian Property Bubble</title>
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		<pubDate>Thu, 02 Feb 2012 02:43:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>drasset</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[So we think there is a possibility that the Brazilian property bubble is finally popping. Although offer prices are not yet reflecting a downgrade of prices, there is information that developers are cutting down payment prices by as much &#8230; <a class="read-more" href="http://www.drassetplanning.com.br/2012/02/english-the-brazilian-property-bubble/">Leia mais</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>So we think there is a possibility that the Brazilian property bubble is finally popping. Although offer prices are not yet reflecting a downgrade of prices, there is information that developers are cutting down payment prices by as much as 50% and making further deals to liquidate their positions. Like all bubbles, judging the timing may be difficult, but as far as what this means for the average investor or consumer, I’m optimistic.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>There have been talks of a property bubble in Brazil for a while now, at least since I arrived here. For those of us who studied the great US mortgage bubble that finally led to a financial crisis in 2008, the scene has been eerily familiar; prices through the roof, wide spreads between rent prices and purchase prices, everyday citizens buying property as “investments” (read: speculations). Of course, like all bubbles, there were naysayers. Property developers claimed it was real income growth fueling the price hike, and that property was undervalued before.</p>
<p>Both are probably true to some extent, but they wouldn’t explain a tripling of prices in some places, or wide desparaties between rent income and hosing price inflation. Luciano D’Agostini, our housing expert published a paper last week comparing the US bubble to the Brazilian one. This graph below shows when both bubbles stopped following income, and began to be driven by speculative capital.</p>
<div id="attachment_313"><a href="http://www.blog.invacapital.com.br/wp-content/uploads/2012/01/Bubble-graph1.jpg" rel="shadowbox[sbpost-487];player=img;"><img src="http://www.blog.invacapital.com.br/wp-content/uploads/2012/01/Bubble-graph1.jpg" alt="" width="836" height="456" /></a>The loss of relation between income growth and housing price</p>
</div>
<p>Both follow the same pattern, but there are some important differences</p>
<p>First, and most importantly, we cannot expect the kind of catastrophic price adjustments as we did in the US. Brazil is simply a much smaller and more regulated financial market. The market for asset-backed derivatives like collateralized debt obligations (CDOs) is much smaller, and the kind that drove the US financial crisis, like untraceable CDOs made of other untraceable CDOs made from other CDOs (CDO to the 2<sup>nd</sup> and 3rd powers, etc.) and so on do not exist. Even similar assets would be easier to trace in intrinsic value because of higher levels of transparency, which is part of the reason why they haven’t made their way onto everyone’s balance sheet either.</p>
<p>Inva Capital estimates that there is only around R$100 billion of credit outstanding in the housing market; nothing compared to US numbers. Credit exansion was a main driving force behind the price increases, but Brazil still has some of the highest costs of capital in the world, with overnight interest rates above 12% for most of the time that the bubble was growing. Although there is, of course, a strong correlation between credit expansion and housing prices, there was not the kind of massive wave of credit that allowed for high levels of 2nd mortgages, home equity loans, or sub prime lending in the US. This can also be seen in higher lending standards to consumers compared to the US bubble period.</p>
<p>Given the lack of comparable size to the US housing bubble, and the fact that there is not as much of a surplus of liquidity from asset backed derivatives floating around, can we assume we’re safe? Depends on who you are.  Property developers are set to lose money. It’s said that most of the credit outstanding mentioned are now their liabilities, rather than in the hands of consumers, further evidence that it might be harder for the developers to retrieve adequate returns on their investments (although recent and future moves by the central back should slightly offset this with expansionary monetary policy through 2012)</p>
<p>Since prices began to soar in 2008, talk of over-valuation in the real estate market has not been uncommon. The driver of this price increases was, of course, residential properties, but prices have increased in all sectors, raising the cost of doing business for nearly everyone. On top of that, average middle class families have found it harder to purchase housing, and rent prices have gone up as well, although at a much slower rate.</p>
<p>So, truth be told, as a company that has no position in real estate, having expected price adjustment for a while, Inva Capital sees this as a good thing. It will bring down the cost of investment, and hopefully channel investment out of a price bubble and into more productive assets and infrastructure. So, wait a little bit on that new home purchase, and get ready to the cost of doing business go down to a more sustainable level.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Source: Chris Nichols at Inva Capital</p>
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		<title>DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE)</title>
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		<pubDate>Mon, 30 Jan 2012 12:30:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>drasset</dc:creator>
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		<description><![CDATA[1. Em 25 de janeiro de 2012, o Banco Central do Brasil (BCB) editou a Circular nº3.574/2012, que estabelece o período das 9 horas do dia 06/02/2012 até às 20 horas do dia05/04/2012 para a entrega da Declaração de &#8230; <a class="read-more" href="http://www.drassetplanning.com.br/2012/01/declaracao-de-capitais-brasileiros-no-exterior-dcbe/">Leia mais</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>1. Em 25 de janeiro de 2012, o Banco Central do Brasil (BCB) editou a Circular nº3.574/2012, que estabelece o período das 9 horas do dia 06/02/2012 até às 20 horas do dia05/04/2012 para a entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente àdata-base de 31 de dezembro de 2011. O formulário da DCBE poderá ser acessado no sítio doBCB na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br .</p>
<p>2. Nos termos da Resolução 3.854/2010, estão obrigadas a apresentar a DCBE anualas pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadasna legislação tributária, que na data-base de 31 de dezembro possuam, fora do território nacional,bens e valores que totalizem quantia igual ou superior a US$ 100.000,00 (ou seu equivalente emoutras moedas).</p>
<p>3. Além do prazo para entrega da DCBE anual, a Circular nº 3.574/2012 estabeleceutambém os prazos para entrega das DCBEs trimestrais, conforme segue:</p>
<ul>
<li>data-base de 31/03/2012, das 9 horas de 30/04/2012 até às 20 horas de 06/06/2012</li>
<li>data-base de 30/06/2012, das 9 horas de 30/07/2012 até às 20 horas de 06/09/2012</li>
<li>data-base de 30/09/2012, das 9 horas de 29/10/2012 até às 20 horas de 07/12/2012</li>
</ul>
<p>Estão obrigados à apresentação das DCBEs trimestrais os declarantes cujos bens evalores no exterior totalizarem, nas respectivas datas-base, quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 (ou seu equivalente em outras moedas).5. O descumprimento das normas referentes à DCBE pode acarretar multas de até R$250.000,00, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Rosiene S. Nunes e Renata A. Pisaneschi (Machado Associados)</p>
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		<title>Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro</title>
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		<pubDate>Wed, 11 Jan 2012 17:17:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>drasset</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) regulamentou, por meio da Instrução Normativa nº. 70/11 de 09.12.2011, o procedimento de aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país e pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no &#8230; <a class="read-more" href="http://www.drassetplanning.com.br/2012/01/aquisicao-de-imovel-rural-por-estrangeiro/">Leia mais</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) regulamentou, por meio da Instrução Normativa nº. 70/11 de 09.12.2011, o procedimento de aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país e pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.</p>
<p>Esta nova instrução normativa teve, como um de seus objetivos, o escopo de regulamentar, no âmbito do Incra, o procedimento administrativo do pedido de autorização para aquisição e arrendamento de imóvel rural em todo território nacional por pessoa natural e jurídica estrangeira, bem como por pessoa jurídica brasileira equiparada a pessoa jurídica estrangeira, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.</p>
<p>Adicionalmente, referida instrução normativa objetiva controlar a aquisição e arrendamento de imóvel rural por estrangeiro no Brasil, possibilitando ao Incra disponibilizar aos órgãos da administração pública e à sociedade, informações que permitam a identificação, o quantitativo, a localização geográfica e a destinação de terras rurais no País sob o domínio de estrangeiro e, ainda, objetiva prestar maiores esclarecimentos ao estrangeiro sobre o cumprimento das formalidades legais exigidas para aquisição ou arrendamento de imóvel rural no País.</p>
<p>A instrução normativa enumera, ainda, o rol de documentos que deverão ser apresentados pela pessoa natural estrangeira residente no Brasil e/ou por pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil ou a esta equiparada, necessários à obtenção do registro das transações imobiliárias de compra e venda e arrendamento de áreas rurais.</p>
<p>A publicação desta nova instrução normativa visa a tornar mais claro os limites, competências e procedimentos administrativos, e autorizações a que deverão ser submetidas todas as aquisições e/ou arrendamentos, em que estejam envolvidas as pessoas naturais estrangeiras e jurídicas autorizadas a funcionar no Brasil ou a estas equiparadas.</p>
<p>Fonte: BKBG</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>INCRA regula arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros</title>
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		<pubDate>Thu, 22 Dec 2011 12:47:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>drasset</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Nova Instrução Normativa nº 70, de 6/12/2011, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) dispõe sobre a aquisição e arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País e pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar &#8230; <a class="read-more" href="http://www.drassetplanning.com.br/2011/12/incra-regula-arrendamento-de-imoveis-rurais-por-estrangeiros/">Leia mais</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Nova Instrução Normativa nº 70, de 6/12/2011, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) dispõe sobre a aquisição e arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País e pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, e dá outras providências:</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DOS OBJETIVOS</p>
<p>Art. 1º. Os objetivos desta Instrução Normativa são:</p>
<p>I &#8211; regulamentar, no âmbito do INCRA, o procedimento administrativo do pedido de autorização para aquisição e arrendamento de imóvel rural em todo território nacional por pessoa natural e jurídica estrangeira, bem como por pessoa jurídica brasileira equiparada a pessoa jurídica estrangeira, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, com vistas a dar maior eficiência e eficácia à análise processual;</p>
<p>II &#8211; implementar o controle da aquisição e arrendamento de imóvel rural por estrangeiro no Brasil, possibilitando ao INCRA disponibilizar aos órgãos da administração pública e à sociedade, informações que permitam a identificação, o quantitativo, a localização geográfica e a destinação de terras rurais no País sob o domínio de estrangeiro;</p>
<p>III &#8211; orientar o estrangeiro sobre o cumprimento das formalidades legais exigidas para aquisição ou arrendamento de imóvel rural no País e para apresentação da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural no INCRA.</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL</p>
<p>Art. 2º. Esta Instrução Normativa tem como base legal os seguintes fundamentos:</p>
<p>I &#8211; Constituição Federal de 1988, art. 12, § 1º; Art. 170, I, II e III; e art. 190;</p>
<p>II &#8211; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 11, § 1º;</p>
<p>III &#8211; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), arts. 1.039 a 1.092; 1.123 a 1.141 e art. 1.150;</p>
<p>IV &#8211; Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);</p>
<p>V &#8211; Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966 (que regulamenta o arrendamento e a parceria);</p>
<p>VI &#8211; Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971, que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País, ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil;</p>
<p>VII &#8211; Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, que regulamenta a Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente do País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil;</p>
<p>VIII &#8211; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e alterações;</p>
<p>IX &#8211; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações;</p>
<p>X &#8211; Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980;</p>
<p>XI &#8211; Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras procedências;</p>
<p>XII &#8211; Decreto nº 87.040, de 17 de março de 1982, que especifica as áreas indispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis de usucapião especial, e dá outras providências;</p>
<p>XIII &#8211; Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (art. 23), que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal;</p>
<p>XIV &#8211; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;</p>
<p>XV &#8211; Lei nº 10.267, de 28 de agosto 2001, que altera o art. 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 e os art. 1º, 2º e 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972;</p>
<p>XVI &#8211; Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei nº 10.267, de 2001, arts. 43 a 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005, que dá nova redação aos dispositivos do Decreto nº 4.449, de 2002 e Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais do Incra;</p>
<p>XVII &#8211; Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, que promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa;</p>
<p>XVIII &#8211; Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, art. 5º;</p>
<p>XIX &#8211; Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972, art. 14, V e arts. 15 e 16;</p>
<p>XX &#8211; Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, que dispõe sobre as sociedades por ações;</p>
<p>XXI &#8211; Parecer nº LA &#8211; 01, que aprovou o Parecer CGU/AGU nº 1/2008 &#8211; RVJ, publicado no DOU., Seção 1, de 23 de agosto de 2010;</p>
<p>XXII &#8211; Estrutura Regimental do INCRA, art. 8º, VIII e art. 15, V, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009;</p>
<p>XXIII &#8211; Regimento Interno do INCRA, art. 12, VIII; Art. 50, IV; Art. 71, VI; e art. 115, I, alínea l, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009;</p>
<p>XXIV &#8211; Instrução Especial/INCRA/nº 5-a, de 06 de junho de 1993;</p>
<p>XXV &#8211; Decreto-lei nº 1.164/1971 (revogado pelo Decreto-lei nº 2.375 de 24.11.1987) (áreas indispensáveis à Segurança Nacional, Decreto- lei 1.243/1972 e Lei nº 5.917/1973 &#8211; (Faixas das BRs e áreas consideradas indispensáveis à Segurança Nacional; e</p>
<p>XXVI &#8211; Instrução Especial/INCRA/nº 50, de 26 de agosto de 1997, que estabelece as Zonas Típicas de Módulo &#8211; ZTM e estende a Fração Mínima de Parcelamento &#8211; FMP, prevista para as capitais dos estados e para outros municípios.</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DOS REQUISITOS ESSENCIAIS</p>
<p>Art. 3º. São requisitos essenciais para a concessão pelo INCRA de autorização para aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoa natural estrangeira residente no País, por pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada:</p>
<p>I &#8211; a titularidade do domínio do imóvel rural objeto da pretensão de aquisição ou arrendamento em nome do transmitente ou arrendador, comprovada por meio de certidão atualizada expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis competente;</p>
<p>II &#8211; estar o imóvel rural regularmente cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural &#8211; SNCR, em nome do transmitente ou arrendador;</p>
<p>III &#8211; ter a pessoa natural estrangeira, residência permanente no Brasil, e ser inscrito no Registro Nacional de Estrangeiro &#8211; RNE, na condição de permanente;</p>
<p>IV &#8211; se pessoa jurídica estrangeira, ter autorização para funcionar no Brasil e a devida aprovação do projeto de exploração agrícola, pecuário, florestal, turístico, industrial ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários ou contratuais, conforme o caso;</p>
<p>V &#8211; se pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, natural ou jurídica, que tenham a maioria de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior (fica equiparada à pessoa jurídica estrangeira, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 5.709/1971), comprovar a inscrição na Junta Comercial do Estado de localização de sua sede e a devida aprovação do projeto de exploração agrícola, pecuário, florestal, turístico, industrial ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários ou contratuais, conforme o caso;</p>
<p>VI &#8211; assentimento prévio da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, no caso de o imóvel rural situar-se em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional.</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DA LIMITAÇÃO DE ÁREA</p>
<p>Art. 4º. Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária &#8211; INCRA, fixar, para cada região, o módulo de exploração indefinida, podendo modificá-lo sempre que houver alteração das condições econômicas e sociais da região.</p>
<p>Art. 5º. A pessoa natural estrangeira só poderá adquirir ou arrendar área superior a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, mediante autorização do Congresso Nacional.</p>
<p>Art. 6º. A aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira ou pessoa jurídica brasileira equiparada à pessoa jurídica estrangeira, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 5.709/1971, só poderá exceder a 100 (cem) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, mediante autorização do Congresso Nacional.</p>
<p>Art. 7º. A soma das áreas pertencentes ou arrendadas às pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas estrangeira, ou jurídicas brasileiras a elas equiparadas, não poderão ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da superfície territorial do município de localização do imóvel pretendido, devendo ser comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no Livro Auxiliar de que trata o art. 15, do Decreto nº 74.965/1974.</p>
<p>§ 1º As pessoas de mesma nacionalidade, não poderão ser proprietárias ou arrendatárias, em cada município, de mais de 10% (dez por cento) de sua superfície territorial.</p>
<p>§ 2º Ficam excluídos das restrições deste artigo às aquisições ou arrendamentos de pessoa natural estrangeira:</p>
<p>I &#8211; pessoa estrangeira casada com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens;</p>
<p>II &#8211; pessoa brasileira casada com estrangeiro sob o regime de comunhão de bens, ou;</p>
<p>III &#8211; que tenha filho brasileiro.</p>
<p>Art. 8º. Ficam excluídos das restrições desta norma, as aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por sucessão legítima, exceto quando a área do imóvel estiver situada em faixa de fronteira, que dependerá do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.</p>
<p>Parágrafo único. A sucessão legítima de que trata este artigo só se aplica às pessoas naturais estrangeiras residentes no Brasil.</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>DA PESSOA NATURAL</p>
<p>Art. 9º. A aquisição ou arrendamento de imóvel rural com área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, por pessoa natural estrangeira, dependerá de autorização do INCRA.</p>
<p>§ 1º Quando se tratar de imóvel rural com área de até 3 (três) módulos de exploração indefinida, a aquisição ou arrendamento por pessoa natural será livre, independendo de autorização do INCRA, contudo se o imóvel estiver localizado em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional, deverá ter obrigatoriamente o assentimento prévio da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional.</p>
<p>§ 2º A aquisição ou arrendamento de que trata o parágrafo anterior, deverá ser monitorada pelo INCRA com vistas ao controle e gerenciamento dos limites de área de 25% (vinte e cinco por cento) da superfície territorial do município de localização do imóvel, bem como, de mais de 10% (dez por cento) de sua superfície territorial das pessoas de mesma nacionalidade.</p>
<p>§ 3º Dependerá também de autorização do INCRA, a aquisição ou arrendamento de mais de um imóvel rural, com área até 3 (três) módulos de exploração indefinida.</p>
<p>§ 4º A autorização para aquisição ou arrendamento por pessoa natural estrangeira de imóvel rural com área superior a 20 (vinte) módulos de exploração indefinida, condicionar-se-á a aprovação de projeto de exploração pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido o Órgão Federal competente responsável pela respectiva atividade.</p>
<p>Art. 10º. A pessoa natural de nacionalidade portuguesa que pretender adquirir ou arrendar imóvel rural e que não apresentar certificado de reciprocidade nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal de 1988 e os Decretos nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, e o Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, se submeterá às exigências da Lei nº 5.709/1971, do Decreto nº 74.965/1974, e desta Instrução Normativa.</p>
<p>Art. 11º. Aplicam-se os dispositivos desta Instrução Normativa à pessoa natural brasileira casada com pessoa natural estrangeira, se o regime de bens determinar a comunicação da propriedade.</p>
<p>Art. 12º. É vedada, a qualquer título, a doação de terras da União ou dos Estados à pessoa estrangeira, salvo nos casos previstos em legislação de núcleos coloniais onde se estabeleçam em lotes rurais, como agricultores, estrangeiros imigrantes (art. 14 da Lei nº 5.709/1971).</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA PESSOA NATURAL ESTRANGEIRA</p>
<p>Art. 13º. Os documentos obrigatórios para autorização de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira deverão ser apresentados em seus originais, ou por meio de cópia autenticada por tabelião ou por servidor do INCRA, mediante a apresentação do documento original.</p>
<p>Parágrafo único. O requerimento formulado pelo estrangeiro, com a devida documentação comprobatória, deverá ser apresentado na Superintendência Regional do INCRA, no Estado de localização do imóvel rural, conforme discriminação seguinte:</p>
<p>I &#8211; Requerimento dirigido ao Superintendente Regional do INCRA do Estado de localização do imóvel, solicitando autorização para a aquisição ou arrendamento do imóvel rural, devidamente datado, constando:</p>
<p>a) o nome completo do requerente, nacionalidade, profissão, estado civil, endereço residencial e endereço para o envio de correspondência, inclusive telefone e e-mail para contato. Se for casado, o nome, nacionalidade, regime de bens e assinatura do cônjuge;</p>
<p>b) a identificação do transmitente e do seu cônjuge. Caso seja estrangeiro, deverá informar a nacionalidade e estado civil; se brasileiro, a naturalidade e o estado civil;</p>
<p>c) a identificação do imóvel rural, com o respectivo código de imóvel constante do Sistema Nacional de Cadastro rural &#8211; SNCR do INCRA;</p>
<p>d) a destinação a ser dada ao imóvel rural, através de projeto de exploração, se a área for superior a 20 (vinte) módulos de exploração indefinida;</p>
<p>e) se possui ou não, outros imóveis rurais no Brasil;</p>
<p>f) possuindo outro imóvel rural, informar se com a nova aquisição ou arrendamento, o somatório das áreas de suas propriedades não excederá a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida.</p>
<p>II &#8211; Cópia autenticada do Registro Nacional de Estrangeiro &#8211; RNE, com classificação permanente e prazo de validade em vigor;</p>
<p>III &#8211; Para o cônjuge estrangeiro, cópia do Registro Nacional de Estrangeiro &#8211; RNE, com classificação permanente e prazo de validade em vigor; se brasileiro, cópia autenticada da Carteira de Identidade;</p>
<p>IV &#8211; Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Natural &#8211; CPF, do requerente e do cônjuge, se casado;</p>
<p>V &#8211; Comprovante de residência no território nacional, podendo ser declaração de próprio punho firmada pelo requerente;</p>
<p>VI &#8211; Declaração do interessado e do cônjuge estrangeiro, de que não estão respondendo a ação penal ou inquérito, e nem foram condenados pela Justiça de seu País ou no Brasil, quando o imóvel rural estiver localizado em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional;</p>
<p>VII &#8211; Cópia da certidão de nascimento do filho brasileiro, quando for o caso;</p>
<p>VIII &#8211; Cópia da certidão de casamento com pessoa brasileira, especificando o regime de bens, quando for o caso;</p>
<p>IX &#8211; Procuração Pública, outorgada ao seu representante, com poderes para representá-lo perante as repartições públicas, quando for o caso;</p>
<p>X &#8211; Certidão do Serviço de Registro de Imóveis, com a respectiva cadeia sucessória:</p>
<p>a) quinzenária; ou,</p>
<p>b) até o destaque do patrimônio público para o privado, no caso de o imóvel situar-se em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional;</p>
<p>XI &#8211; Cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural &#8211; CCIR, quitado referente ao exercício em vigor, em nome do transmitente;</p>
<p>XII &#8211; Cópia do comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural &#8211; ITR, referente ao exercício em vigor, ressalvadas as hipóteses de isenção e imunidade tributária prevista em lei;</p>
<p>XIII &#8211; Planta e Memorial Descritivo do imóvel rural, constando à denominação, localização geográfica e área total, limites e confrontações georreferenciadas;</p>
<p>XIV &#8211; Certidão do Oficial do Registro de Imóveis, com base no Livro Auxiliar, nos termos do art. 15, do Decreto nº 74.965/1974, declarando a soma das áreas rurais registradas em nome de estrangeiros, no município, e a soma das áreas por grupos de nacionalidade;</p>
<p>XV &#8211; Certidão de Órgão Público, preferencialmente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística &#8211; IBGE, que comprove a área total do município de localização do imóvel;</p>
<p>XVI &#8211; Projeto de Exploração, devidamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com parecer do Órgão Federal competente responsável pela atividade, na forma prevista nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, quando a área a ser adquirida por pessoa natural for superior a 20 (vinte) módulos de exploração indefinida;</p>
<p>XVII &#8211; Certidão de Registro de Imóvel atualizada dos demais imóveis rurais pertencentes ao estrangeiro interessado na autorização, quando for o caso.</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>DA PESSOA JURÍDICA</p>
<p>Art. 14º. A pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, ou a pessoa jurídica brasileira a ela equiparada, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 5.709/1971, só poderá adquirir ou arrendar imóvel rural destinado à implantação de projetos agrícolas, pecuários, florestais, industriais, turísticos ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários ou contratuais, conforme o caso.</p>
<p>§ 1º A autorização para aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, ou pessoa brasileira a ela equiparada, dependerá da aprovação do projeto de exploração pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido o Órgão Federal competente responsável pelas respectivas atividades.</p>
<p>§ 2º São Órgãos e Entidades Federais competentes para apreciar os projetos de exploração:</p>
<p>I &#8211; o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária &#8211; INCRA, para os de colonização;</p>
<p>II &#8211; a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia &#8211; SUDAM, para os agrícolas e pecuários situados nas respectivas áreas;</p>
<p>III &#8211; a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste &#8211; SUDENE, para os agrícolas e pecuários situados nas respectivas áreas;</p>
<p>IV &#8211; o Ministério da Indústria e do Comércio Exterior, para os industriais;</p>
<p>V &#8211; o Ministério do Turismo, para os turísticos;</p>
<p>VI &#8211; o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis &#8211; IBAMA para os de suas áreas temáticas;</p>
<p>VII &#8211; o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade &#8211; ICMBio, para os de suas áreas temáticas;</p>
<p>VIII &#8211; o Serviço Florestal Brasileiro &#8211; SFB, para os de suas áreas temáticas;</p>
<p>IX &#8211; o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento &#8211; MAPA, para os projetos agrícolas e pecuários, para os Estados não abrangidos pela atuação da SUDAM e SUDENE.</p>
<p>Art. 15º. O requerente que pretender aprovação do projeto de exploração pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverá apresentá-lo inicialmente ao Órgão Federal competente responsável pela respectiva atividade, instruindo o pedido com documentos que comprovem:</p>
<p>I &#8211; a área total do município, onde se situa o imóvel a ser adquirido;</p>
<p>II &#8211; a soma das áreas rurais transcritas em nome de estrangeiros, no município, por grupos de nacionalidade;</p>
<p>III &#8211; o assentimento prévio da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, no caso de o imóvel situar-se em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional;</p>
<p>IV &#8211; o arquivamento do contrato social ou do estatuto no Registro de Comércio;</p>
<p>V &#8211; a adoção de forma nominativa de suas ações, feita por certidão do Registro de Comércio, nas hipóteses previstas no art. 13 do Decreto nº 74.965/1974.</p>
<p>Art. 16º. A pessoa jurídica brasileira equiparada a pessoa jurídica estrangeira, constituída apenas por pessoas naturais residentes no exterior e ou por pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ser gerenciada ou dirigida por administrador residente no Brasil.</p>
<p>Art. 17º. As Sociedades Anônimas que se dedicarem a loteamento rural ou que explorem diretamente áreas rurais ou que sejam proprietárias de imóveis rurais não vinculados as suas atividades estatutárias adotarão, obrigatoriamente, as suas ações na forma nominativa.</p>
<p>Parágrafo único. O caput deste artigo não se aplica às Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, mencionadas, no art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que foi dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.</p>
<p>Art. 18º. Esta Instrução aplica-se a qualquer alienação de imóvel rural para pessoa jurídica estrangeira ou a ela equiparada, em casos como o de fusão ou incorporação de empresas, de alteração do controle acionário da sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica brasileira para pessoa jurídica estrangeira.</p>
<p>Parágrafo único. O Oficial de Registro de Imóveis só fará a transcrição de documentos relativos aos negócios de que trata este artigo, se neles houver a reprodução das autorizações correspondentes.</p>
<p>Art. 19º. Para os efeitos da legislação vigente, consideram-se empresas particulares de colonização, aquelas que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras, das quais participem pessoas naturais, brasileiras ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou por pessoa jurídica constituída e sediada no País.</p>
<p>§ 1º Nos loteamentos rurais efetuados por empresas particulares de colonização, a aquisição e ocupação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total, serão feitas obrigatoriamente por brasileiros.</p>
<p>§ 2º A empresa colonizadora é responsável pelo encaminhamento à Superintendência Regional do INCRA, dos processos referentes à aquisição do imóvel rural por estrangeiro, observadas as disposições da legislação vigente, até que seja lavrada a escritura pública.</p>
<p>§ 3º Semestralmente a empresa colonizadora deverá encaminhar à Superintendência Regional do INCRA, relação dos adquirentes, mencionando a percentagem atualizada das áreas rurais pertencentes a estrangeiros, indicando as respectivas nacionalidades, no loteamento.</p>
<p>CAPÍTULO VIII</p>
<p>DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA</p>
<p>Art. 20º. Os documentos obrigatórios, para autorização de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira ou por pessoa jurídica brasileira a ela equiparada, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971, deverão ser apresentados em seus originais, ou por meio de cópia autenticada por tabelião ou por servidor do INCRA, mediante a apresentação do documento original.</p>
<p>§ 1º O requerimento, com a devida documentação comprobatória, deverá ser apresentado na Superintendência Regional do INCRA, do Estado de localização do imóvel rural, conforme discriminação a seguir:</p>
<p>I &#8211; Requerimento dirigido ao Superintendente Regional do INCRA do Estado de localização do imóvel, solicitando autorização para a aquisição ou arrendamento do imóvel rural, devidamente datado, constando:</p>
<p>a) o nome empresarial, nacionalidade, tipo de sociedade e o endereço ou domicílio da sede da pessoa jurídica, CNPJ, inclusive telefone e e-mail para contato;</p>
<p>b) a identificação do acionista controlador, ou de seu representante legal, constando nome, documento de identidade, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e residência, em se tratando de sociedade anônima;</p>
<p>c) a identificação da administração responsável pela pessoa jurídica, constando o nome, documento de identidade, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e residência;</p>
<p>d) a identificação do imóvel rural, com o respectivo código de imóvel rural do Sistema Nacional de Cadastro Rural &#8211; SNCR;</p>
<p>e) informação se possui ou não, outros imóveis rurais no Brasil. No caso de possuir, o requerente deverá informar se com a nova aquisição, o somatório das áreas de suas propriedades não excederá a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.</p>
<p>II &#8211; Cópia do Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social da Pessoa Jurídica com todas as suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, e atas de eleição dos seus órgãos deliberativos, quando for o caso;</p>
<p>III &#8211; Certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado de localização da sede da empresa, comprovando o registro da empresa requerente;</p>
<p>IV &#8211; Certidão do Registro de Comércio relativa à adoção da forma nominativa de suas ações para as Sociedades Anônimas, nas hipóteses previstas no art. 13 do Decreto nº 74.965/1974;</p>
<p>V &#8211; Relação nominal dos sócios participantes a qualquer título, pessoas estrangeiras naturais ou jurídicas, que tenham residência ou sede no exterior, constando à respectiva nacionalidade, o número e percentual de ações ou de quotas subscritas em relação aos demais participantes brasileiros, o País de domicílio ou o País sede no exterior, quando se tratar de pessoa jurídica brasileira, definida nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971;</p>
<p>VI &#8211; Cópia da autorização para funcionar no País expedida pelo Poder Executivo, conforme previsto no art. 1.134 e seguintes do Código Civil, e os respectivos atos das Assembleias Gerais de Eleição da Diretoria e alteração da denominação social da Empresa, se for o caso, em se tratando de pessoa jurídica estrangeira;</p>
<p>VII &#8211; Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica &#8211; CNPJ;</p>
<p>VIII &#8211; Prova de inscrição do Cadastro de Contribuinte Estadual e/ou Municipal, quando for o caso;</p>
<p>IX &#8211; Cópia do Alvará ou Autorização de Funcionamento da empresa;</p>
<p>X &#8211; Declaração do Requerente se possui, ou não, outra(s) propriedade(s) rural(is) no País. Caso possua, deverá ainda, apresentar a(s) respectiva(s) Certidão(ões) Imobiliária(s) do(s) Imóvel(is) Rural(is) atualizada(s);</p>
<p>XI &#8211; Certidão do Registro de Imóveis atualizada, em nome do transmitente, com a respectiva cadeia sucessória:</p>
<p>a) quinzenária; ou,</p>
<p>b) oriunda de pesquisa que deverá alcançar a origem em que ocorreu o destaque do patrimônio público para o privado, com as respectivas áreas inerentes a todos os registros/transcrições citados, no caso de o imóvel situar-se em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional;</p>
<p>XII &#8211; Cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural &#8211; CCIR quitado, referente ao exercício em vigor, em nome do transmitente;</p>
<p>XIII &#8211; Cópia do comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural &#8211; ITR, quitado, referente ao exercício em vigor, em nome do transmitente;</p>
<p>XIV &#8211; Planta e Memorial Descritivo do imóvel rural, constando à denominação, localização geográfica e área total, limites e confrontações georreferenciadas;</p>
<p>XV &#8211; Certidão do Oficial do Registro de Imóveis, com base no Livro Auxiliar nos termos do art. 15, do Decreto nº 74.965, de 1974, declarando a soma das áreas rurais registradas em nome de estrangeiros, no município, e a soma das áreas por grupos de nacionalidade;</p>
<p>XVI &#8211; Certidão do Órgão Público, de preferência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística &#8211; IBGE, que comprove a área total do município onde se situa o imóvel rural;</p>
<p>XVII &#8211; Projeto de Exploração devidamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com parecer do Órgão Federal competente responsável pela atividade, na forma prevista nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974;</p>
<p>XVIII &#8211; Instrumento Público de Procuração constituindo representante no Brasil investido dos necessários poderes de representação, quando for o caso.</p>
<p>§ 2º Os documentos oriundos do exterior deverão ser autenticados ou visados por autoridade consular brasileira, conforme o caso, no país de origem, devendo tais documentos ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, exceto o documento de identidade.</p>
<p>CAPÍTULO IX</p>
<p>DA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PEDIDO</p>
<p>Art. 21º. A Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária &#8211; SR(00) F, por meio do Setor de Fiscalização Cadastral, formalizará o competente procedimento administrativo e adotará as seguintes providências:</p>
<p>I &#8211; análise da documentação comprobatória, verificando os limites, restrições e condições estabelecidas na legislação que rege a matéria;</p>
<p>II &#8211; elaboração do extrato de cadeia dominial de acordo com cada caso;</p>
<p>III &#8211; cálculo do número de módulos de exploração indefinida do imóvel;</p>
<p>IV &#8211; manifestação conclusiva sobre os aspectos cadastrais que envolvem o imóvel, observadas as disposições legais.</p>
<p>Art. 22º. O processo será encaminhado ao Setor de Cartografia da SR(00) F para manifestação sobre as peças técnicas (planta e memorial descritivo), na qual deverá constar a denominação, a localização geográfica, área total (ha), limites e confrontações do imóvel rural, e o pronunciamento sobre eventual sobreposição de área em terras de domínio público ou particular e se o imóvel está ou não localizado em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional. Deverão ser observadas, ainda, as exigências para georreferenciamento e certificação, previstos na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 e no Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002 e suas alterações.</p>
<p>Art. 23º. Após a análise e parecer favorável do Setor de Cartografia da SR(00) F, o processo será encaminhado à Procuradoria Regional do INCRA &#8211; SR(00) PFE/R, para análise dos aspectos jurídicos do pedido.</p>
<p>Art. 24º. Estando devidamente instruído o processo administrativo, o Superintendente Regional o encaminhará a Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária &#8211; DF, para instrução complementar, e posterior envio à Procuradoria Federal Especializada &#8211; PFE, com vistas ao Conselho Diretor &#8211; CD, para decidir, conforme estabelecido no inciso VIII, do art. 8º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, combinado com o inciso VIII, do art. 12º, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009.</p>
<p>Art. 25º. Depois de autorizada a aquisição ou arrendamento do imóvel rural pelo Conselho Diretor &#8211; CD, a Divisão de Apoio Técnico-Administrativo &#8211; GABT-2 deverá providenciar o agendamento da publicação da Resolução e da Portaria no Diário Oficial da União, através do sistema INCOM, com prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida o processo deverá ser encaminhado a Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiros &#8211; DFC-2, contendo os respectivos valores para emissão da Guia de Recolhimento da União &#8211; GRU, relativa ao pagamento das despesas de publicação dos atos, consoante determina os arts. 9º, inciso II e 10, do Decreto nº 4.520, de 16 de dezembro de 2002.</p>
<p>Art. 26º. A Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária &#8211; DF, por meio da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiro &#8211; DFC-2, devolverá o processo a Superintendência Regional &#8211; SR(00) F de origem, a fim de que sejam adotados os seguintes procedimentos:</p>
<p>I &#8211; comunicar ao requerente via ofício e com aviso de recebimento &#8211; AR o prazo legal, de 30 dias, após a publicação da portaria, dentro do qual deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo-se o prazo de 15 dias para efetuar o registro do imóvel rural no Cartório de Registro de Imóveis;</p>
<p>II &#8211; encaminhar juntamente com o ofício cópia da portaria, formulários de Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais e o Manual de Orientação para o respectivo preenchimento, orientando o proprietário para retornar ao INCRA, logo após o registro, para que seja feita a atualização cadastral no SNCR;</p>
<p>III &#8211; sobrestar o processo até o recebimento das Declarações para Cadastro de Imóveis Rurais para atualização cadastral;</p>
<p>IV &#8211; após a atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural &#8211; SNCR, juntar cópia das Declarações para Cadastro de Imóveis Rurais, efetuar o termo de encerramento do processo e providenciar o seu arquivamento;</p>
<p>V &#8211; encaminhar os formulários originais para microfilmagem.</p>
<p>CAPÍTULO X</p>
<p>DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p>Art. 27º. O assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, exigido para o imóvel rural localizado em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional, conforme determina o art. 7º da Lei nº 5.709/1971, dar-se-á no mesmo processo administrativo para autorização de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiro.</p>
<p>§ 1º O pedido de autorização será encaminhado à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional depois de analisado e deferido pelo INCRA, nos termos do art. 21 a 26 desta Instrução Normativa;</p>
<p>§ 2º Retornando os autos do Conselho de Defesa Nacional com o assentimento prévio, o INCRA, com base no art. 3º desta Instrução Normativa, autorizará a aquisição ou o arrendamento do imóvel rural;</p>
<p>§ 3º Caso o Conselho de Defesa Nacional não assinta, o INCRA não expedirá a autorização para a aquisição ou o arrendamento do imóvel rural.</p>
<p>Art. 28º. Os requisitos essenciais para o arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil, além dos previstos na Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), na Lei nº 8.629/1993 (Reforma Agrária) e no Decreto nº 59.566/1966, são os mesmos constantes no art. 3º desta Instrução, nos casos em que couber.</p>
<p>Art. 29º. Para o cumprimento desta Instrução Normativa, o INCRA poderá a qualquer tempo, proceder a diligências, requerer documentos, solicitar informações aos Serviços Notariais e Registrais de Imóveis, Corregedorias de Justiça Estaduais ou a qualquer Órgão e Instituição da Administração Pública, para esclarecimentos de procedimentos administrativos e judiciais, com vistas ao controle da aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiro. Poderá, ainda, realizar vistoria in loco no imóvel rural para averiguar a fidedignidade das informações prestadas.</p>
<p>Art. 30º. O requerente responderá civil, penal e administrativamente por omissão ou falsidade de informação nas declarações prestadas.</p>
<p>Parágrafo único. Caracterizada a falsidade de informação, o fato será comunicado à Procuradoria Federal Especializada INCRA &#8211; SR(00) PFE/R, na respectiva Superintendência Regional, para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.</p>
<p>Art. 30º. Fica a Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária do INCRA autorizada a editar os atos necessários à instituição do Manual de Orientação de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro.</p>
<p>Art. 31º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Art. 32º. Revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: CAS Óleo Visas</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Declaração  de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) Trimestral</title>
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		<pubDate>Thu, 22 Dec 2011 12:45:13 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Nos termos da Circular nº 3.543/2011, o Banco Central do Brasil iniciou, em 1 de dezembro de 2011, o recebimento da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) relativa ao Período-base 3º Trimestre 2011. Estão obrigadas a prestar as &#8230; <a class="read-more" href="http://www.drassetplanning.com.br/2011/12/declaracao-de-capitais-brasileiros-no-exterior-dcbe-trimestral/">Leia mais</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Nos termos da Circular nº 3.543/2011, o Banco Central do Brasil iniciou, em 1 de dezembro de 2011, o recebimento da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) relativa ao <span style="text-decoration: underline;">Período-base 3º Trimestre 2011</span>.</p>
<p>Estão obrigadas a prestar as informações, todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de valores de qualquer natureza, de ativos em moeda, de bens e direitos mantidos fora do território nacional, cujos valores somados totalizam montante igual ou superior ao equivalente a <strong>US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América),</strong> em 30 de setembro de 2011.</p>
<p>As declarações deverão ser entregues até às 20 horas do dia 30 de dezembro de 2011.</p>
<p>Atentamos para o prazo final indicado acima e colocamos os profissionais deste Escritório à disposição para orientar e preparar os registros, assim como para fornecer quaisquer esclarecimentos julgados necessários sobre o assunto.</p>
<p>O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora do referido prazo sujeitará o infrator à aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil.</p>
<p>As Pessoas físicas e jurídicas residentes no País que têm, no exterior, ativos totais de valor <span style="text-decoration: underline;">abaixo</span> de US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) <span style="text-decoration: underline;">estão desobrigadas</span> de prestar a declaração CBE Trimestral.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Fonte: BKBG</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI</title>
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		<pubDate>Tue, 20 Dec 2011 12:23:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>drasset</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Lei nº 12.441/2011 alterou o Código Civil Brasileiro (Lei nº   10.406/2002), incluindo uma nova modalidade de pessoa jurídica no ordenamento jurídico nacional: a empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI. Nos termos do artigo 3º da Lei nº &#8230; <a class="read-more" href="http://www.drassetplanning.com.br/2011/12/english-eireli-the-limited-liability-company-in-brazil/">Leia mais</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei nº 12.441/2011 alterou o Código Civil Brasileiro (Lei nº   10.406/2002), incluindo uma nova modalidade de pessoa jurídica no ordenamento jurídico nacional: a empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI.</p>
<p>Nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.441/2011, a sua vigência se dará a partir de 08/01/2012, o que tem movimentado o DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio para regulamentar e disciplinar essa nova pessoa jurídica, algo que vem sendo muito aguardado pelo meio empresarial, contadores, advogados, consultores e Juntas Comerciais.</p>
<p>Essa pessoa jurídica, prevista no (novo) inciso VI do artigo 44 do Código Civil, tem a particularidade de ser constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do seu capital social.</p>
<p>Vale dizer que essa pessoa pode ser tanto uma pessoa física como uma pessoa jurídica. Isso mesmo: muito embora isso não tenha sido divulgado, a nova lei não impede que uma pessoa jurídica constitua uma EIRELI. Aliás, uma EIRELI poderá, até mesmo, criar uma outra EIRELI!</p>
<p>Com efeito, o <em>caput </em>do artigo 980-A do Código Civil expressamente prescreve que a EIRELI “será constituída por uma única pessoa”, sem excluir as pessoas jurídicas nem restringir essa possibilidade exclusivamente às pessoas físicas. Ora, pessoa jurídica também é pessoa!</p>
<p>Talvez, essa “falsa impressão” de que a EIRELI é uma opção válida apenas para pessoas físicas decorra no §2º do artigo 980-A do Código Civil, segundo o qual a pessoa “natural” que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, ou seja, uma pessoa física só poderá constituir uma única EIRELI. Aqui, nós visualizamos a seguinte mensagem: enquanto que a pessoa natural só poderá montar uma única EIRELI, as pessoas jurídicas estão livres para constituir quantas EIRELI’s quiserem! A restrição é focada exclusivamente na pessoa natural.</p>
<p>Logo, percebe-se que, na verdade, a legislação concedeu uma ampla liberdade para as pessoas jurídicas; ou seja, quem sofreu restrições no campo da EIRELI foi a pessoa natural, na medida em que somente poderão constituir uma única pessoa jurídica sob essa nova modalidade.</p>
<p>Com isso, denota-se que a EIRELI é mais uma alternativa válida para criação de uma pessoa jurídica com um único titular. A EIRELI difere-se da chamada subsidiária integral (artigo  251 da Lei das S/A – Lei nº 6.404/1976) na medida em que não tem sócio, não é uma sociedade, não decorre de um contrato de sociedade (artigo 981 do Código Civil). Por isso, não haverá uma Assembléia na EIRELI, órgão essencial de qualquer sociedade.</p>
<p>Outra diferença para com a subsidiária integral é que a EIRELI poderá ter sócio estrangeiro, algo vedado na subsidiária integral, conforme artigo 251, <em>caput</em>, da Lei nº 6.404/1976.</p>
<p>Mais uma grande diferença: enquanto a subsidiária integral deverá ser necessariamente uma sociedade anônima (com as complexidades e formalidades  inerente a esse tipo societário), a EIRELI seguirá, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (artigo 980-A, §6º, do Código Civil).</p>
<p>Por outro lado, não há como confundir a EIRELI com o empresário individual. O empresário individual (antigamente chamado de “firma individual”) não é e nunca foi pessoa jurídica, mas sim a própria pessoa física do seu titular. A EIRELI, como vimos, é uma pessoa jurídica, distinta da pessoa (física ou jurídica) do seu titular.</p>
<p>Muita gente se confunde ao acreditar que o empresário individual é uma pessoa jurídica, na medida em que ele possui um “CNPJ”. Ora, esse CNPJ é uma mera equiparação para fins tributários, não societários ou civil.</p>
<p>A EIRELI pode ser constituída por uma pessoa jurídica; o empresário individual é, sempre, uma pessoa física. Outra diferença (talvez, a mais relevante): o titular de uma EIRELI responderá limitadamente pelas obrigações da pessoa jurídica, ao passo que o empresário individual responde de forma ilimitada.</p>
<p>A Lei nº 12.441/2011 admite a transformação do empresário individual em EIRELI, e vice-versa (artigos 980-A, §3º, 1.033, parágrafo único, e 1.113 a 1.115, todos do Código Civil).</p>
<p>Aliás, a EIRELI não é uma sociedade unipessoal, pois não decorre  de um contrato de sociedade, não é composta por duas ou mais pessoas, nem tem a aptidão de se tornar uma sociedade enquanto EIRELI (admite-se a sua transformação em sociedade, mas, para tanto, seu <em>status</em> deixa de ser EIRELI). Em vários países (exemplo: Alemanha e França), essa modalidade foi disciplinada como uma sociedade unipessoal; em outros países (ex.: Portugal), a empresa individual aparece como um estabelecimento comercial, um patrimônio da pessoa natural afetado para a empresa, ou seja, não gera uma pessoa distinta do seu titular pessoa física.</p>
<p>No Brasil, a sociedade  unipessoal, com exceção da subsidiária integral, é uma sociedade irregular que gera a responsabilidade ilimitada do seu único sócio. O parágrafo único do artigo 1.033 do Código Civil, desde o advento da Lei Complementar nº 128/2008, já admitia a transformação dessa sociedade unipessoal irregular em um empresário individual. A Lei nº 12.441/2011 avança ao permitir que essa sociedade irregular se transforme numa EIRELI (nova redação do parágrafo único do artigo 1.033 do CC).</p>
<p>Uma vez preenchidos os demais requisitos estatuídos na Lei Complementar nº 123/2006 – Lei Geral da ME/EPP – uma EIRELI poderá se enquadrar como ME/EPP para todos os fins legais, inclusive no que tange ao regime tributário do Simples Nacional. A recente Lei Complementar nº 139/2011 trouxe previsão expressa e inequívoca neste sentido.</p>
<p>O nome da EIRELI deverá ser formado pela inclusão da sigla EIRELI (tal como ocorre com a S/A, Ltda., S/S) logo após a firma ou denominação social.</p>
<p>O capital social da EIRELI tem um limite mínimo: 100 salários mínimos. Na verdade, o <em>caput</em> do artigo 980-A determina que o capital social “não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, algo que poderá ensejar discussões doutrinárias e judiciais sobre a interpretação e, até mesmo, a própria validade dessa limitação.</p>
<p>Com efeito, já há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade distribuída no Supremo Tribunal Federal – ADIN nº 4.637, contra esse limite com fulcro no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário-mínimo como índice. Sobre esse tema da vinculação do salário-mínimo, o próprio STF já se manifestou pela validade da fixação até que outra norma corrija esse vício, como se depreende no RE nº 565.714. Particularmente, entendemos que essa ADIN terá a mesma sorte: é inconstitucional o dispositivo, mas, por falta de outra base, fica mantido o limite até que outra norma corrija esse defeito constitucional!</p>
<p>O §5º do artigo 980-A do Código Civil admite a adoção da EIRELI para a prestação de serviços de qualquer natureza, cuja remuneração decorra “da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional”. Com isso, tais pessoas poderão se beneficiar da redução da carga tributária, fugindo do IRPF e caindo na tributação federal do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.</p>
<p>Por fim, no campo do direito administrativo, a EIRELI também poderá ser utilizada.</p>
<p>Antes do advento da Lei nº 10.441/2011, uma empresa pública somente poderia ser constituída como uma sociedade, de acordo com o artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, ainda que a empresa pública fosse formada por um único sócio de direito público. Logo, somente restava a modalidade sociedade anônima, a subsidiária integral. A partir de 08/01/2012, a empresa pública que contiver um único sócio também poderá se transformar numa EIRELI, passando a ser regido subsidiariamente pela legislação afeta à sociedade limitada e não mais pela Lei nº 6.404/1976 das sociedades anônimas.</p>
<p>A DR Asset Planning está capacitada para incorporar uma EIRELI. Para maiores informações entre em contato conosco.</p>
<p>Fonte: www.eireli.com</p>
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