Os contribuintes estão enfrentando vários problemas para finalizar o procedimento de consolidação dos débitos. A Receita Federal instituiu, através de Instruções Normativas confusas e obscuras, inúmeros entraves para as empresas conseguirem consolidar seus débitos no programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941 de 2009. A impressão é que a Receita pretende dificultar o acesso ao parcelamento, prejudicando o cumprimento da lei e obstando os contribuintes de se beneficiarem dos descontos e facilidades de pagamento criados pela referida legislação.
A Receita tem feito com que as prestações geradas a partir das consolidações dos parcelamentos da referida lei relativos a saldos de débitos que estiveram em outros parcelamentos sejam muito superiores às corretas, o que tem reduzido em mais de 50% o prazo legal assegurado para amortização do débito, levando os Contribuintes à Justiça como única forma de viabilizarem o adimplemento dos parcelamentos no prazo máximo de 180 meses assegurado por lei. Outros erros de cálculo gerados nas consolidações também têm prejudicado os contribuintes. O principal erro verificado pelas empresas é que a Receita Federal tem feito a consolidação com base na totalidade dos débitos, sem considerar a opção do contribuinte, numa evidente afronta à Lei n. 11.941.
As consolidações dos parcelamentos relativos a saldos de débitos que anteriormente estavam ou estiveram em outros parcelamentos (REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários) têm gerado prestações que em muitos casos superam bastante as prestações corretas. Relativamente a débitos que estiveram anteriormente em mais de um parcelamento, a Receita Federal do Brasil, no momento em que calcula a parcela mínima prevista no art. 3º, § 1º, inciso I, não tem respeitado a regra do inciso V do referido dispositivo, que prescreve que “na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos”, já que adota como base para incidência do percentual de 85% da prestação mínima, aquela que foi ou estava sendo paga no último parcelamento, quando deveria adotar a do primeiro.
Essa ocorrência tem se verificado, por exemplo, com débitos que estiveram no REFIS e que antes de migrarem para os novos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009 passaram pelo PAES. Se aplicada a regra antes mencionada (Art. 3º, § 1º, V) não haveria parcela mínima, pois tendo ingressado no PAES o contribuinte já não mais estava no REFIS pelo menos desde 06/2003. A RFB, todavia, aplica a trava e calcula a parcela mínima levando em consideração a parcela devida no segundo parcelamento no mês de novembro de 2008. Já no que pertine a débitos que migraram do PAES, em situações em que o contribuinte estava a discutir a consolidação do PAES e o valor da parcela então cobrada, e que por força de ordem judicial vinha pagando prestações calculadas com base em percentual incidente sobre a receita bruta, o erro decorre do fato de a Receita estar considerando como parcela mínima os 85% daquela parcela cobrada com base na consolidação que era discutida judicialmente, e não dos 85% da parcela que por força de ordem judicial o contribuinte vinha pagando.
O desrespeito por parte da Receita Federal às regras para calcular a prestação mínima dos parcelamentos produz distorções que em muitos casos inviabilizam o próprio pagamento da parcela gerando a rescisão do parcelamento. Considerando que a prestação mínima é um limitador do período máximo do parcelamento, se em situações em que uma dívida que poderia por força da lei ser paga em 180 meses está sendo ilegalmente limitada pela RFB a menos de 40 meses. A via judicial é o único caminho para que os contribuintes façam valer seu direito à adesão ao parcelamento nos prazos previstos pela Lei n. 11.941/09, bem como para usufruir dos descontos lá previstos, sem sofrerem as restrições impostas pela Receita Federal
Fonte: Instituto de Desenvolvimento Empresarial e do Contribuinte