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Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) regulamentou, por meio da Instrução Normativa nº. 70/11 de 09.12.2011, o procedimento de aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país e pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

Esta nova instrução normativa teve, como um de seus objetivos, o escopo de regulamentar, no âmbito do Incra, o procedimento administrativo do pedido de autorização para aquisição e arrendamento de imóvel rural em todo território nacional por pessoa natural e jurídica estrangeira, bem como por pessoa jurídica brasileira equiparada a pessoa jurídica estrangeira, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.

Adicionalmente, referida instrução normativa objetiva controlar a aquisição e arrendamento de imóvel rural por estrangeiro no Brasil, possibilitando ao Incra disponibilizar aos órgãos da administração pública e à sociedade, informações que permitam a identificação, o quantitativo, a localização geográfica e a destinação de terras rurais no País sob o domínio de estrangeiro e, ainda, objetiva prestar maiores esclarecimentos ao estrangeiro sobre o cumprimento das formalidades legais exigidas para aquisição ou arrendamento de imóvel rural no País.

A instrução normativa enumera, ainda, o rol de documentos que deverão ser apresentados pela pessoa natural estrangeira residente no Brasil e/ou por pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil ou a esta equiparada, necessários à obtenção do registro das transações imobiliárias de compra e venda e arrendamento de áreas rurais.

A publicação desta nova instrução normativa visa a tornar mais claro os limites, competências e procedimentos administrativos, e autorizações a que deverão ser submetidas todas as aquisições e/ou arrendamentos, em que estejam envolvidas as pessoas naturais estrangeiras e jurídicas autorizadas a funcionar no Brasil ou a estas equiparadas.

Fonte: BKBG